Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) mantiveram, por unanimidade dos votos, uma decisão que assegurou o direito à nomeação de três candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas em edital de um concurso público realizado pelo Município de Lajes Pintadas.
De acordo com os autos, os candidatos foram aprovados em 5º, 6º e 7º lugares dentro das sete vagas imediatas para o cargo de gari. No entanto, alegaram que não foi cumprido, por parte da Administração Municipal, o dever de nomeá-los dentro do prazo de validade do concurso e conforme sentença proferida em primeira instância pela 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz, que havia determinado a convocação.
Ao analisar a remessa necessária, a relatora do processo, desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo, destacou a jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que, “expirado o prazo de validade do certame, a expectativa dos candidatos à nomeação se transforma em direito subjetivo à nomeação ao cargo para o qual foram aprovados dentro do número de vagas”.
Segundo o Acórdão, a Administração Pública deve estar vinculada às regras do edital, sendo vedado ignorar candidatos aprovados dentro do número de vagas sem a devida justificativa legal. Tal conduta configura violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé e proteção à confiança, admitindo-se exceção apenas em situações excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu no caso analisado.
Diante disso, a Justiça estadual decidiu confirmar a sentença anterior, mantendo a concessão da segurança e assegurando a nomeação dos candidatos aprovados no concurso público. Foi destacado, ainda, a homologação de um acordo que contempla a nomeação de todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas.
Fonte: TJRN.