Os desembargadores que compõem o Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, voltaram a destacar os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311 (tema 784), que se relaciona a candidatos aprovados fora do número de vagas em concurso, os quais possuem mera expectativa de direito, em tais situações. Desta forma, o colegiado não deu provimento ao pedido movido por uma candidata que prestou processo seletivo para o cargo de professor na 14ª DIREC (Umarizal), da Secretaria Estadual de Educação e Cultura.
Segundo os autos, o concurso foi disciplinado através do Edital nº 001/2015, tendo sido classificada na 18ª colocação, portanto, fora do número de vagas do edital e ressaltou que, embora o edital tenha previso somente duas vagas para nomeação imediata, 17 aprovados teriam sido nomeados.
“Reiteradamente vêm decidindo os Tribunais Superiores, bem como esta Corte de Justiça, o candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas previsto no edital tem mera expectativa de direito à nomeação”, explica o relator do recurso, desembargador Ibanez Monteiro, ao ressaltar que compete à administração, dentro do poder discricionário, nomear candidatos aprovados de acordo com sua conveniência, respeitando, contudo, a ordem de classificação, a fim de evitar arbítrios e preterições.
Conforme o voto, o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público.
Fonte: TJRN.